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Dispõe acerca da competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto n.º3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais normas de proteção ambiental, a serem exercidas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e por seus Órgãos Ambientais vinculados. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de atribuições que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994 e considerando: - que a Lei Estadual n.º 11.362, de 29 de julho de 1999, criou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a qual desenvolve - dentre outras competências - a normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente; - que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, criada pela Lei n.º 9.077/90 e a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB, criada pela Lei n.º 6.497/72, bem como o Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR, respeitadas as competências legais, deixaram de ser vinculadas à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, passando a vincularem-se à Secretaria Estadual do Meio Ambiente; - que o Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências - estabeleceu normas gerais sobre infrações administrativas e sobre o procedimento administrativo, devendo as normas estaduais se adequarem as suas disposições; - que ainda não foi aprovado o Código Estadual do Meio Ambiente, previsto no inciso I, do Art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989; Resolve: DA FISCALIZAÇÃO Art. 1º- A fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e das demais normas de proteção ambiental, será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e por seus Órgãos Ambientais vinculados. Parágrafo Único: A competência para fiscalização a que se refere esse artigo poderá ser delegada a outros Órgãos Estaduais, mediante convênio. Art. 2º - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados as autoridades ambientais, a entrada a qualquer dia ou hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. Parágrafo único - As autoridades ambientais, quando obstados no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial. DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 3º - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e será punida com as sanções estabelecidas pelo Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas demais normas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais. Art. 4º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Art. 5º - As normas ambientais que disponham de tipificação e procedimento próprios deverão ser aplicadas e apuradas - no que couber - com base nas disposições do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nesta Resolução. DO PROCESSO Art. 6º - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, podendo ser iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como nesta Resolução. Art. 7º - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter: I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora da infração; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - notificação do autuado; VII - prazo para o recolhimento da multa; VIII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso. Art. 8º - O infrator será notificado para ciência da infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido; Parágrafo primeiro - Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração. Parágrafo segundo - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação. Art. 9º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência
da autuação.
Art. 10 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao dirigente do
Órgão Ambiental, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da
decisão.
Art.11 - Da decisão final, dependendo da complexidade da matéria, da penalidade
aplicada e das suas repercussões para o meio ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 12 - As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 13 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será
notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
notificação, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado
pelo art. 21, da Lei n.º 10.330, de 27 de novembro de 1994.
Art. 14 - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.
DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 15 - Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) lavrado entre o Órgão Ambiental e o interessado, poderão ser ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental. Parágrafo primeiro - Do Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida. Parágrafo segundo - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL Art. 16 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e seus Órgãos Vinculados fica autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas atingidas pela ocorrência. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Os processos destinados a apurar responsabilidades ambientais, instaurados em data anterior a vigência desta Resolução, continuarão a atender às normas aplicáveis quando da lavratura do auto de infração. Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 08 de outubro de 1999. |
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