Resolução CONSEMA nº 06, de 08 de outubro de 1999

Dispõe acerca da competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto n.º3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais normas de proteção ambiental, a serem exercidas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e por seus Órgãos Ambientais vinculados.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de atribuições que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994 e considerando:

    - que a Lei Estadual n.º 11.362, de 29 de julho de 1999, criou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a qual desenvolve - dentre outras competências - a normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;

    - que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, criada pela Lei n.º 9.077/90 e a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB, criada pela Lei n.º 6.497/72, bem como o Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR, respeitadas as competências legais, deixaram de ser vinculadas à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, passando a vincularem-se à Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

    - que o Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências - estabeleceu normas gerais sobre infrações administrativas e sobre o procedimento administrativo, devendo as normas estaduais se adequarem as suas disposições;

    - que ainda não foi aprovado o Código Estadual do Meio Ambiente, previsto no inciso I, do Art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989;

Resolve:

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º- A fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e das demais normas de proteção ambiental, será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e por seus Órgãos Ambientais vinculados. Parágrafo Único: A competência para fiscalização a que se refere esse artigo poderá ser delegada a outros Órgãos Estaduais, mediante convênio.

Art. 2º - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados as autoridades ambientais, a entrada a qualquer dia ou hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. Parágrafo único - As autoridades ambientais, quando obstados no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 3º - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e será punida com as sanções estabelecidas pelo Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas demais normas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais.

Art. 4º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º - As normas ambientais que disponham de tipificação e procedimento próprios deverão ser aplicadas e apuradas - no que couber - com base nas disposições do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nesta Resolução.

DO PROCESSO

Art. 6º - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, podendo ser iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como nesta Resolução.

Art. 7º - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:

    I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

    II - local, data e hora da infração;

    III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

    IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

    V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

    VI - notificação do autuado;

    VII - prazo para o recolhimento da multa;

    VIII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.

Art. 8º - O infrator será notificado para ciência da infração:

    I - pessoalmente;

    II - pelo correio ou via postal;

    III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;

    Parágrafo primeiro - Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.

    Parágrafo segundo - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 9º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação.
Parágrafo primeiro - Apresentada ou não a defesa ou impugnação contra o auto de infração, este será julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua lavratura, pela autoridade superior ao servidor autuante do Órgão competente, designado para tanto.
Parágrafo segundo - No caso de infrações contra a flora, disciplinadas na Seção II, do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, apresentada ou não a defesa ou impugnação contra o auto de infração, este será julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua lavratura, pela Junta Regional de Exame e Julgamento.

Art. 10 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao dirigente do Órgão Ambiental, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único - Das decisões condenatórias por infrações contra a flora, disciplinadas na Seção II, do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, poderá o infrator recorrer à Junta Superior de Recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Art.11 - Da decisão final, dependendo da complexidade da matéria, da penalidade aplicada e das suas repercussões para o meio ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Recebido o recurso pela Secretaria do Conselho Estadual do Meio Ambiente, serão os autos conclusos à Presidência para admissão ou não do recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em decisão fundamentada.

Art. 12 - As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 13 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado pelo art. 21, da Lei n.º 10.330, de 27 de novembro de 1994.
Parágrafo Único: No caso da pena de multa ter sido aplicada em virtude de infração contra a flora, disciplinadas na Seção II, do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o respectivo valor deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Florestal -FUNDEFLOR, criado pelo art. 49, da Lei nº 9.519, de 21.01.92.

Art. 14 - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.
Parágrafo Único - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no artigo 13, implicará na cobrança judicial do valor correspondente, corrigido na forma da legislação pertinente.

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15 - Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) lavrado entre o Órgão Ambiental e o interessado, poderão ser ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental. Parágrafo primeiro - Do Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida. Parágrafo segundo - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.

DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL

Art. 16 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e seus Órgãos Vinculados fica autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas atingidas pela ocorrência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os processos destinados a apurar responsabilidades ambientais, instaurados em data anterior a vigência desta Resolução, continuarão a atender às normas aplicáveis quando da lavratura do auto de infração.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 08 de outubro de 1999.

Outras Leis
Página inicial
www.defesabiogaucha.org/leis/lei02.htm