Portaria Estadual n.º 27, de 05 de agosto de 1998

Disciplina as consultas e manifestações ao EIA/RIMA e aprova o Regimento Interno das Audiências Públicas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM

O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º e art. 2º, XIV, da Lei Estadual nº 9.077, de 04.06.90 e o art. 9º, II da Lei Estadual nº 10.330, de 27.12.94 e,
Considerando as disposições das Resoluções CONAMA nº 009, de 03.12.87 e nº 237, de 19.12.97;
Considerando, outrossim, a necessidade de disciplinar as consultas e manifestações ao EIA/RIMA, bem como o procedimento das Audiências Públicas promovidas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM;

RESOLVE:

Art. 1º - Disciplinar as consultas e manifestações ao EIA/RIMA e aprovar o Regimento Interno das Audiências Públicas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - A FEPAM, a partir da data do recebimento do EIA/RIMA, fixará em Editais no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, a abertura de prazo que será, no mínimo, de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de Audiência Pública.

    § 1º - Na hipótese da FEPAM optar, desde logo, em realizar a Audiência Pública deverá deixar o EIA/RIMA a disposição do público em geral na sua Biblioteca, para consultas e manifestações, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.

    § 2º - Em decorrência da área de influência direta do Projeto, poderá a FEPAM, disponibilizar também, o mencionado EIA/RIMA, no(s) Município(s).

    § 3º - Todas as manifestações e comentários deverão ser apresentados por escrito e protocolados na FEPAM até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à realização da audiência pública;

    § 4º - Quando o EIA/RIMA for disponibilizado no(s) município(s), as manifestações e comentários deverão ser protocolados na administração municipal, no prazo máximo de dois dias úteis anteriores à realização da audiência pública;

    § 5º - O município ficará responsável pelas manifestações e comentários recebidos devendo remetê-los à FEPAM até às 12 (doze) horas do último dia útil anterior a realização da audiência pública.

Art. 3º - O local, a data e o horário onde será realizada a Audiência Pública, será estipulado pela FEPAM, publicado em Edital no Diário Oficial do Estado - DOE, bem como em jornal de grande circulação.

Art. 4º - O Coordenador da Audiência Pública será nomeado pelo Diretor-Presidente da FEPAM.

Art. 5º - Todas as despesas decorrentes da realização das Audiências Públicas correrão às expensas do(s) Proponente(s) do Projeto.

Art. 6º - Estão legitimados para requerer a realização de Audiências Públicas decorrentes do EIA/RIMA: FEPAM, Ministério Público, entidade civil e 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.

Art. 7º - O(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es) deverá(ão), no prazo máximo de 7 (sete) dias antes da realização da Audiência Pública, efetuar uma prévia apresentação à FEPAM, da exposição a que se refere o art. 11 desta Norma.
Parágrafo Único - A FEPAM analisará a metodologia e os recursos empregados, visando assegurar que a apresentação do conteúdo do Projeto e seu RIMA cumpram com as finalidades da Audiência Pública.

II- DOS PROCEDIMENTOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 8º - A Solenidade de Abertura poderá ser realizada com o pronunciamento das Autoridades e terá duração de até 30 (trinta) minutos.

Art. 9º - O Coordenador da Audiência Pública declarará abertos os trabalhos, divulgando o escopo da Audiência e os seus procedimentos.

Art. 10 - A FEPAM deverá expor, em um prazo de até 15 (quinze) minutos, de forma sucinta, aspectos relevantes do(s) processo(s) administrativo(s), referente ao licenciamento ambiental do empreendimento em análise.

Art. 11 - O(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es) deverá(ão), em até 60 (sessenta) minutos, expor aos presentes o conteúdo do produto em análise, seu referido RIMA e suas conclusões.

Art. 12 - A FEPAM poderá formular observações sobre o conteúdo do produto em análise, seu EIA/RIMA, conclusões, bem como sua exposição, em até 15 (quinze) minutos, assegurada a réplica ao(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es), com posterior tréplica do Órgão Ambiental.

Art. 13 - Será dada a palavra àqueles que, tempestivamente, tiverem apresentado, na FEPAM ou no(s) município(s), manifestações ou comentários escritos ao EIA/RIMA, por ordem cronológica de apresentação, em até 3 (três) minutos para cada manifestação, assegurada a réplica à FEPAM e ao(s) Proponente(s) do Projeto e seus Consultor(es), bem como a tréplica ao apresentante dos comentários escritos.

Parágrafo Único - As manifestações deverão cingir-se aos comentários escritos apresentados à FEPAM.

Art. 14 - Qualquer pessoa poderá, durante 3 (três) minutos e oralmente, tecer comentários ao RIMA apresentado, mediante inscrição prévia, na Secretaria da Audiência Pública, assegurada a réplica a FEPAM e ao(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es), com posterior tréplica da pessoa que efetuou os comentários orais.

Parágrafo Único - As inscrições para os comentários orais, estarão abertas desde o início da Audiência Pública, encerrando-se 15 (quinze) minutos após o término da apresentação do RIMA.

Art. 15 - Não será permitida a cedência de tempo e nem apartes em qualquer etapa da Audiência.

Art. 16 - A Audiência Pública poderá ter o encerramento prorrogado ou antecipado, bem como suspensos os seus trabalhos, a critério do Coordenador, ouvidos a FEPAM e o(s) Proponente(s) do Projeto.

Art. 17 - Deverá ser lavrada uma ata sucinta, sendo anexados a esta todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao Coordenador da Audiência durante a realização da mesma.

Porto Alegre, 05 de agosto de 1998.

Eng.º Flávio Ferreira Presser
Diretor-Presidente da FEPAM

Outras Leis
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